As Alterações à Lei da Nacionalidade em 2026: principais mudanças e impacto prático

Roberta Fraser, Managing Partner da BRF Legal. 

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Nos últimos anos, a Lei da Nacionalidade portuguesa deixou de ser um quadro relativamente estável para se tornar um dos terrenos mais agitados da política legislativa. Inúmeras foram as alterações legais sofridas na última década, num domínio historicamente tratado como estruturante e previsível, por tratar-se de matéria de direito fundamental e que traz repercusões, quer a nível individual quer a nível coletivo, sensíveis e estratégicas.

Novamente, estamos prestes a passar por outra alteração legislativa sobre o tema, encontrando-se nas mãos do Presidente da República a segunda versão do projeto de lei que visa modificar a Lei da Nacionalidade Portuguesa, e que, se concretizada, trará significativas mudanças no paradigma então vigente. Essa nova vaga surge num contexto de diálogo tenso com o Tribunal Constitucional, que trouxe diversas objeções à primeira versão aprovada pelo Parlamento.

Apesar dos prazos legais ainda em vigor para o pedido de uma nova revisão por parte do Tribunal Constitucional e da decisão final por parte do Presidente da República, é pouco provável que o novo projeto não venha a ser sancionado em breve, abarcando a generalidade das mudanças ali previstas.

É neste pano de fundo que o presente artigo analisa as mudanças previstas pelo pacote de 2026: o alargamento dos prazos de residência, a densificação dos requisitos de integração, o fim de vias facilitadas e a consagração da perda penal da nacionalidade. Sem entrar em leituras simplificadas ou casos mediáticos sobre 'compra de cidadania, o objetivo é destacar as principais mudanças propostas e perceber se estamos perante um mero endurecimento pontual ou perante uma remodelação estrutural do conceito de comunidade política, com impactos relevantes na proteção da confiança, na proporcionalidade, na igualdade entre nacionais e na posição de Portugal na paisagem europeia da cidadania.

1. Do modelo integracionista ao filtro securitário: o núcleo das novas exigências

1.1. Jus soli - crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros

Um dos pontos em que as mudanças vão ser mais sentidas é nas regras para as crianças que nascem em Portugal de pais estrangeiros. Até aqui, a lógica era relativamente simples: se um dos progenitores vivia cá de forma minimamente estável – com residência legal ao nascimento ou, pelo menos, um ano de residência em Portugal, mesmo sem título perfeito – abria se a porta à nacionalidade portuguesa para o filho. A mensagem de fundo era: se a vida desta criança está a ser construída aqui, se a família já tem algum enraizamento, faz sentido que seja portuguesa de origem.

O novo texto aprovado pelo Parlamento muda radicalmente esse ponto de partida. Agora, para que uma criança nascida em Portugal possa ser portuguesa de origem por esta via, um dos pais tem de viver legalmente no país há pelo menos cinco anos no momento do nascimento. Na prática, famílias com menos de cinco anos de residência legal, independentemente do grau de integração efetiva, ficam excluídas desta via. Na prática, o jus soli português – a ideia de que nascer aqui conta – fica muito mais restrito. Continuamos a chamar lhe jus soli, mas o peso real passa a estar no tempo de residência legal dos adultos, não na vida concreta da criança em Portugal.

1.2 “laços de ligação efetiva” para netos de portugueses

Um ponto pouco destacado nesse pacote de mudanças, mas que na prática poderá trazer desafios significativos para netos de portugueses, é o aumento das exigências para comprovar os “laços de ligação efetiva à comunidade nacional”, como pressuposto para obtenção da cidadania originária por essa via.

Antes, a lei olhava sobretudo para coisas como falar português e não ter condenações penais graves ou problemas de segurança. Agora, esse conceito é alargado e passa a incluir uma lista muito mais densa: não basta dominar a língua; é preciso mostrar conhecimento da história, da cultura e dos símbolos nacionais, compreender direitos e deveres ligados à cidadania, declarar adesão aos princípios do Estado de direito democrático e, não ter certos tipos de criminalidade nem estar associado a sanções internacionais. Tudo isto é apresentado como forma de garantir que quem se torna português “está mesmo integrado” e não representa riscos.

1.3. Naturalização e residência: alongamento de prazos e densificação de requisitos

Se olharmos para a via “clássica” de naturalização, a mudança é fácil de perceber até para quem não acompanha o detalhe legislativo: o relógio passou a andar mais devagar. Até agora, a regra geral era clara: cumpridos cinco anos de residência legal em Portugal, um estrangeiro podia, em princípio, pedir a nacionalidade, sujeito aos restantes requisitos (maioridade, língua, ausência de certas condenações, etc.). Havia discussão sobre se cinco anos eram muitos ou poucos, mas o horizonte temporal estava estabilizado e era esse que as pessoas usavam para organizar a sua vida - estudar, investir, trazer a família.

Com o novo pacote, esse horizonte estica se de forma significativa. A regra deixa de ser cinco anos para quase todos e passa a ser, em traços gerais, sete anos para nacionais de Estados da CPLP ou da União Europeia e dez anos para a generalidade dos restantes estrangeiros.

Ao mesmo tempo, a naturalização deixa de ser apenas uma questão de tempo, língua e registo criminal limpo para se transformar num verdadeiro exame de integração total. A lei passa a exigir não só o domínio da língua portuguesa, mas também provas de conhecimento da história, da cultura e dos símbolos nacionais, compreensão de direitos e deveres ligados à cidadania, uma declaração de adesão aos princípios do Estado de direito democrático, demonstração de capacidade económica mínima.

Por fim, há um detalhe técnico que tem consequências muito concretas: a forma como se conta o tempo de residência. A lei anterior permitia, em certas situações, aproveitar o tempo em que o estrangeiro já estava em Portugal à espera de uma decisão sobre o pedido de autorização de residência, evitando que a morosidade administrativa penalizasse o requerente.

Esse mecanismo foi alvo de críticas e acabou por ser envolvido em polémicas de retroatividade analisadas pelo Tribunal Constitucional, que chamou a atenção para a proteção da confiança de quem já estava no sistema. A solução agora consagrada é inequívoca: a nova lei torna a contagem de residência mais estrita e deixa de permitir que o tempo que o Estado demora a decidir jogue a favor do requerente.O resultado é um quadro em que a pergunta deixa de ser apenas “vive cá há quanto tempo?” para passar a ser “vive cá há tempo suficiente, conhece suficientemente bem o país, tem a situação económica em ordem e passa em todos os filtros de segurança?”. A naturalização continua a ser juridicamente possível, mas deixa de ser determinada sobretudo pelo critério temporal para passar a exigir a verificação cumulativa de requisitos linguísticos, culturais, económicos e de segurança.

1.4. Investidores e Autorizações de Residência por Investimento

O pacote de 2026 também mexe com um grupo muito específico: os titulares de Autorizações de Residência por Investimento, o chamado regime de “Golden Visa”.


Durante anos, o regime foi apresentado como um percurso relativamente claro: investimento qualificado, obtenção de autorização de residência e, cumpridos cinco anos de residência legal, possibilidade de pedir a nacionalidade ao abrigo da Lei da Nacionalidade então em vigor. Era parte do pacote de incentivos: não se vendia a nacionalidade, mas vendia se um caminho com regras e um prazo.

As alterações agora aprovadas deslocam de forma significativa esse horizonte. A regra geral de naturalização passa a exigir sete ou dez anos de residência legal, consoante a categoria do requerente, e ao mesmo tempo são reforçados os requisitos materiais – língua, história, cultura e símbolos nacionais, declaração de adesão aos princípios do Estado de direito. A norma de aplicação no tempo limita se a proteger os pedidos de nacionalidade já pendentes, garantindo lhes a lei antiga, mas não cria qualquer regime de transição específico para quem está apenas na fase de residência, incluindo os investidores que fizeram o seu projeto de vida com o horizonte de cinco anos em mente.


A ausência de regime transitório específico para titulares de residência por investimento emitida anteriormente levanta questões quanto à proteção das expectativas legítimas destes requerentes. Por exemplo, manter o prazo de cinco anos para titulares de residência por investimento emitida antes de determinada data, ou pelo menos reconhecer uma proteção reforçada a investimentos feitos sob a lógica antiga. Isto significaria alinhar o tratamento destes investidores com o padrão de proteção da confiança que o próprio Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar quando o Estado muda as regras em matéria de nacionalidade.

1.5. Regime sefardita: de gesto simbólico a porta quase fechada

Quando foi criado, este regime foi apresentado como um gesto de reconhecimento histórico: abrir uma via de naturalização para os descendentes das comunidades expulsas ou perseguidas em contexto de Inquisição era uma forma de o Estado dizer “sabemos o que aconteceu e queremos reparar, ainda que simbolicamente, essa história”. A lei permitia que esses descendentes pedissem a nacionalidade portuguesa com base na pertença a comunidades sefarditas de origem portuguesa, sem terem de cumprir, em todos os pontos, o percurso clássico de residência e integração exigido aos restantes estrangeiros.

Com o tempo, porém, o regime foi sendo apertado. A Lei Orgânica n.º 1/2024 já tinha introduzido requisitos adicionais, como a necessidade de demonstrar uma ligação mais concreta a Portugal e, em certos casos, períodos mínimos de residência legal, aproximando estes pedidos da lógica geral de “ligação efetiva à comunidade nacional”. O novo pacote vai mais longe: o Decreto da AR n.º 48/XVII revoga expressamente as normas centrais que sustentavam o regime sefardita, nomeadamente os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, deixando apenas em vigor as regras transitórias para tratar dos processos que já estavam pendentes quando as alterações anteriores entraram em vigor. Em termos práticos, significa que a via especial de entrada pela “porta sefardita” fica essencialmente fechada para novas candidaturas.

1.6. Pena acessória de perda da nacionalidade: quando a cidadania entra no catálogo das sanções

Entre todas as mudanças, talvez nenhuma tenha um impacto prático tão limitado e, ao mesmo tempo, um peso simbólico tão forte como a criação da pena acessória de perda da nacionalidade no artigo 69.º D do Código Penal. Em traços largos, a nova regra permite que pessoas que possuam dupla nacionalidade - nacionalidade portuguesa e outra – condenados por crimes especialmente graves, com penas de prisão efetiva significativas, possam ser sancionados, além da pena de prisão, com a perda da nacionalidade portuguesa. A lei procura contornar o problema da apatrida (a perda só é possível se a pessoa tiver outra nacionalidade) e prevê, ao fim de um determinado período, a eventual reaquisição em condições estritas.

Mas, do ponto de vista constitucional e teórico, a rutura é profunda. Até aqui, o modelo português era descrito – pelo próprio Tribunal Constitucional – como um paradigma de proibição absoluta de privação de cidadania, admitindo apenas formas de perda voluntária (por exemplo, quem pede para deixar de ser português porque adquiriu outra nacionalidade). Essa visão ligava se à ideia de que a nacionalidade é o “núcleo duro” do estatuto de pessoa no Estado, e que não pode ser usada como castigo, sob pena de criar, criar uma distinção entre nacionais sujeitos à possibilidade de perda da cidadania e nacionais protegidos dessa possibilidade, com base na titularidade de outra nacionalidade. Ao colocar a perda da nacionalidade no catálogo das penas, ainda que de forma excecional, o legislador dá um passo claro no sentido de tratar a cidadania como instrumento de política criminal.

Sobre este ponto, um partido avançou já, sem esperar pela avaliação do Presidente da República, António José Seguro. O grupo parlamentar socialista decidiu manter a coerência e vai voltar a pedir a fiscalização do diploma sobre a perda de nacionalidade, por considerar que existem inconstitucionalidades no aditamento ao código penal. Em causa está, por exemplo, a possibilidade de duas pessoas que cometam o mesmo crime terem penas diferentes e só uma perder a nacionalidade.


Em relação à Lei da Nacionalidade, a bancada socialista considera que as inconstitucionalidades foram sanadas e, por isso, não vai voltar a pedir a fiscalização deste diploma. Porém, considera que a nova Lei da Nacionalidade, aprovada entre o PSD, Chega, Iniciativa Liberal e CDS, é uma má lei, que "aplica critérios que são errados e que não melhoram a vida em comunidade".

2. Portugal na paisagem europeia: entre integração e segurança

An analysis of the 2026 amendments invites us to situate Portugal on a spectrum which, in European terms, ranges from inclusive/rights-based models to restrictive/security-oriented models. At the inclusive end of the spectrum, nationality is seen as the culmination of a process of integration: moderate residence requirements, a relatively open jus soli for minors raised in the country, a strong stabilisation of the bond of citizenship, and a rejection of punitive loss of citizenship, particularly when directed solely at certain groups of nationals. This is the picture that the Constitutional Court largely paints of the previous Portuguese model, emphasising the prohibition on the deprivation of citizenship and the requirement for equality between nationals by birth and those who have acquired it, in line with the European Convention on Nationality.

In the security sphere, by contrast, nationality is increasingly taking on the role of a filter: residence periods are being extended, stringent sets of linguistic, cultural, economic and security requirements are being introduced, the grounds for refusal or objection are being broadened, and the loss of nationality is being accepted as a means of responding to serious crime or behaviour deemed incompatible with loyalty to the state. Packages 48/XVII and 49/XVII clearly bring Portugal closer to this second pole: they raise the temporal and material thresholds for access to naturalisation, reinforce the security dimension in the definition of ‘effective connection to the national community’, and break with the tradition of an absolute prohibition on the deprivation of citizenship by allowing for criminal-based loss for certain dual nationals who have been convicted.

From a comparative perspective, a detailed analysis of the approaches taken by other Member States would require a separate study of their respective legislation, which goes beyond the scope of this article. Nevertheless, it can be said that Portugal is moving away from the image of a ‘model pupil’ of inclusive citizenship – which the Constitutional Court helped to consolidate – and is moving closer to systems that use nationality as an extension of migration and criminal policy. This shift has consequences for how the country is perceived in a European debate in which some legal systems discuss pathways to citizenship as instruments of integration and inclusion, whilst others reinforce the security and control dimensions. In the Portuguese case, the central issue is no longer merely who enters, but under what conditions the State is willing to recognise and maintain the bond of citizenship which it itself, until now, treated as a specially protected status.

Conclusion

The picture that emerges from this set of changes is relatively clear: the proposal approved by Parliament points towards a model of citizenship that is more demanding, takes longer to obtain and is more heavily influenced by security concerns than the one Portugal has established over recent decades.
Residence periods are being extended, integration requirements are being tightened, special pathways such as the Sephardic scheme are being closed, and the loss of nationality is being introduced as a penalty, albeit on an exceptional basis. The pendulum is swinging away from inclusive and stabilising citizenship and towards a paradigm in which nationality is primarily a filter – legal, cultural, economic and security-related.

The succession of reforms, with advances and setbacks, has also been a source of complexity: repeatedly changing the rules in an area that the Constitutional Court has identified as fundamental to the status of a person within the State is, in itself, a factor of instability and of erosion of trust in the legal system.
It is therefore important to emphasise a very simple point that is sometimes lost in the noise: the law currently in force is still that resulting from Organic Law No. 1/2024. Until a new amendment is definitively approved and effectively comes into force, it is this framework that applies to those applying for Portuguese nationality today.

The picture that emerges from this set of changes is relatively clear: the proposal approved by Parliament points towards a model of citizenship that is more demanding, takes longer to obtain and is more heavily influenced by security concerns than the one Portugal has established over recent decades.
Residence periods are being extended, and the requirements for

Those who already meet the current requirements – whether through residence, family ties or special schemes still in place – have no advantage in waiting for a scenario that, by all indications, will be more demanding. On the contrary, in a context of frequent legislative change, the prudent course of action is not to squander a legal framework that is more predictable and less restrictive than the one on the horizon.

Nationality is not merely an administrative ‘title’; it is the way in which we define who belongs, on an equal footing, to the political community. The frequency of legislative changes in an area identified by the Constitutional Court as fundamental to the status of a person within the State constitutes, in itself, a factor of instability and an erosion of legal certainty.


By Roberta Fraser, Managing Partner at BRF Legal.