As Alterações à Lei da Nacionalidade em 2026: principais mudanças e impacto prático

Roberta Fraser, Managing Partner da BRF Legal. 

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Nos últimos anos, a Lei da Nacionalidade portuguesa deixou de ser um quadro relativamente estável para se tornar um dos terrenos mais agitados da política legislativa. Inúmeras foram as alterações legais sofridas na última década, num domínio historicamente tratado como estruturante e previsível, por tratar-se de matéria de direito fundamental e que traz repercusões, quer a nível individual quer a nível coletivo, sensíveis e estratégicas.

Novamente, acabou de ser aprovada uma alteração legislativa sobre o tema, tendo sido agora promulgada pelo Presidente da República a segunda versão do projeto de lei que visa modificar a Lei da Nacionalidade Portuguesa, e que trará significativas mudanças no paradigma vigente. Essa nova vaga surge num contexto de diálogo tenso com o Tribunal Constitucional, que trouxe diversas objeções à primeira versão aprovada pelo Parlamento.

É neste pano de fundo que o presente artigo analisa as mudanças previstas pelo pacote de 2026: o alargamento dos prazos de residência, a densificação dos requisitos de integração, o fim de vias facilitadas e a consagração da perda penal da nacionalidade. Sem entrar em leituras simplificadas ou casos mediáticos sobre 'compra de cidadania, o objetivo é destacar as principais mudanças propostas e perceber se estamos perante um mero endurecimento pontual ou perante uma remodelação estrutural do conceito de comunidade política, com impactos relevantes na proteção da confiança, na proporcionalidade, na igualdade entre nacionais e na posição de Portugal na paisagem europeia da cidadania.

1. Do modelo integracionista ao filtro securitário: o núcleo das novas exigências

1.1. Jus soli - crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros

Um dos pontos em que as mudanças vão ser mais sentidas é nas regras para as crianças que nascem em Portugal de pais estrangeiros. Até aqui, a lógica era relativamente simples: se um dos progenitores vivia cá de forma minimamente estável – com residência legal ao nascimento ou, pelo menos, um ano de residência em Portugal, mesmo sem título perfeito – abria se a porta à nacionalidade portuguesa para o filho. A mensagem de fundo era: se a vida desta criança está a ser construída aqui, se a família já tem algum enraizamento, faz sentido que seja portuguesa de origem.

O novo texto aprovado pelo Parlamento muda radicalmente esse ponto de partida. Agora, para que uma criança nascida em Portugal possa ser portuguesa de origem por esta via, um dos pais tem de viver legalmente no país há pelo menos cinco anos no momento do nascimento. Na prática, famílias com menos de cinco anos de residência legal, independentemente do grau de integração efetiva, ficam excluídas desta via. Na prática, o jus soli português – a ideia de que nascer aqui conta – fica muito mais restrito. Continuamos a chamar lhe jus soli, mas o peso real passa a estar no tempo de residência legal dos adultos, não na vida concreta da criança em Portugal.

1.2 “laços de ligação efetiva” para netos de portugueses

Um ponto pouco destacado nesse pacote de mudanças, mas que na prática poderá trazer desafios significativos para netos de portugueses, é o aumento das exigências para comprovar os “laços de ligação efetiva à comunidade nacional”, como pressuposto para obtenção da cidadania originária por essa via.

Antes, a lei olhava sobretudo para coisas como falar português e não ter condenações penais graves ou problemas de segurança. Agora, esse conceito é alargado e passa a incluir uma lista muito mais densa: não basta dominar a língua; é preciso mostrar conhecimento da história, da cultura e dos símbolos nacionais, compreender direitos e deveres ligados à cidadania, declarar adesão aos princípios do Estado de direito democrático e, não ter certos tipos de criminalidade nem estar associado a sanções internacionais. Tudo isto é apresentado como forma de garantir que quem se torna português “está mesmo integrado” e não representa riscos.

1.3. Naturalização e residência: alongamento de prazos e densificação de requisitos

Se olharmos para a via “clássica” de naturalização, a mudança é fácil de perceber até para quem não acompanha o detalhe legislativo: o relógio passou a andar mais devagar. Até agora, a regra geral era clara: cumpridos cinco anos de residência legal em Portugal, um estrangeiro podia, em princípio, pedir a nacionalidade, sujeito aos restantes requisitos (maioridade, língua, ausência de certas condenações, etc.). Havia discussão sobre se cinco anos eram muitos ou poucos, mas o horizonte temporal estava estabilizado e era esse que as pessoas usavam para organizar a sua vida - estudar, investir, trazer a família.

Com o novo pacote, esse horizonte estica se de forma significativa. A regra deixa de ser cinco anos para quase todos e passa a ser, em traços gerais, sete anos para nacionais de Estados da CPLP ou da União Europeia e dez anos para a generalidade dos restantes estrangeiros.

Ao mesmo tempo, a naturalização deixa de ser apenas uma questão de tempo, língua e registo criminal limpo para se transformar num verdadeiro exame de integração total. A lei passa a exigir não só o domínio da língua portuguesa, mas também provas de conhecimento da história, da cultura e dos símbolos nacionais, compreensão de direitos e deveres ligados à cidadania, uma declaração de adesão aos princípios do Estado de direito democrático, demonstração de capacidade económica mínima.

Por fim, há um detalhe técnico que tem consequências muito concretas: a forma como se conta o tempo de residência. A lei anterior permitia, em certas situações, aproveitar o tempo em que o estrangeiro já estava em Portugal à espera de uma decisão sobre o pedido de autorização de residência, evitando que a morosidade administrativa penalizasse o requerente.

Esse mecanismo foi alvo de críticas e acabou por ser envolvido em polémicas de retroatividade analisadas pelo Tribunal Constitucional, que chamou a atenção para a proteção da confiança de quem já estava no sistema. A solução agora consagrada é inequívoca: a nova lei torna a contagem de residência mais estrita e deixa de permitir que o tempo que o Estado demora a decidir jogue a favor do requerente.O resultado é um quadro em que a pergunta deixa de ser apenas “vive cá há quanto tempo?” para passar a ser “vive cá há tempo suficiente, conhece suficientemente bem o país, tem a situação económica em ordem e passa em todos os filtros de segurança?”. A naturalização continua a ser juridicamente possível, mas deixa de ser determinada sobretudo pelo critério temporal para passar a exigir a verificação cumulativa de requisitos linguísticos, culturais, económicos e de segurança.

1.4. Investidores e Autorizações de Residência por Investimento

O pacote de 2026 também mexe com um grupo muito específico: os titulares de Autorizações de Residência por Investimento, o chamado regime de “Golden Visa”.


Durante anos, o regime foi apresentado como um percurso relativamente claro: investimento qualificado, obtenção de autorização de residência e, cumpridos cinco anos de residência legal, possibilidade de pedir a nacionalidade ao abrigo da Lei da Nacionalidade então em vigor. Era parte do pacote de incentivos: não se vendia a nacionalidade, mas vendia se um caminho com regras e um prazo.

As alterações agora aprovadas deslocam de forma significativa esse horizonte. A regra geral de naturalização passa a exigir sete ou dez anos de residência legal, consoante a categoria do requerente, e ao mesmo tempo são reforçados os requisitos materiais – língua, história, cultura e símbolos nacionais, declaração de adesão aos princípios do Estado de direito. A norma de aplicação no tempo limita se a proteger os pedidos de nacionalidade já pendentes, garantindo lhes a lei antiga, mas não cria qualquer regime de transição específico para quem está apenas na fase de residência, incluindo os investidores que fizeram o seu projeto de vida com o horizonte de cinco anos em mente.


A ausência de regime transitório específico para titulares de residência por investimento emitida anteriormente levanta questões quanto à proteção das expectativas legítimas destes requerentes. Por exemplo, manter o prazo de cinco anos para titulares de residência por investimento emitida antes de determinada data, ou pelo menos reconhecer uma proteção reforçada a investimentos feitos sob a lógica antiga. Isto significaria alinhar o tratamento destes investidores com o padrão de proteção da confiança que o próprio Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar quando o Estado muda as regras em matéria de nacionalidade.

1.5. Regime sefardita: de gesto simbólico a porta quase fechada

Quando foi criado, este regime foi apresentado como um gesto de reconhecimento histórico: abrir uma via de naturalização para os descendentes das comunidades expulsas ou perseguidas em contexto de Inquisição era uma forma de o Estado dizer “sabemos o que aconteceu e queremos reparar, ainda que simbolicamente, essa história”. A lei permitia que esses descendentes pedissem a nacionalidade portuguesa com base na pertença a comunidades sefarditas de origem portuguesa, sem terem de cumprir, em todos os pontos, o percurso clássico de residência e integração exigido aos restantes estrangeiros.

Com o tempo, porém, o regime foi sendo apertado. A Lei Orgânica n.º 1/2024 já tinha introduzido requisitos adicionais, como a necessidade de demonstrar uma ligação mais concreta a Portugal e, em certos casos, períodos mínimos de residência legal, aproximando estes pedidos da lógica geral de “ligação efetiva à comunidade nacional”. O novo pacote vai mais longe: o Decreto da AR n.º 48/XVII revoga expressamente as normas centrais que sustentavam o regime sefardita, nomeadamente os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, deixando apenas em vigor as regras transitórias para tratar dos processos que já estavam pendentes quando as alterações anteriores entraram em vigor. Em termos práticos, significa que a via especial de entrada pela “porta sefardita” fica essencialmente fechada para novas candidaturas.

1.6. Pena acessória de perda da nacionalidade: quando a cidadania entra no catálogo das sanções

Entre todas as mudanças, talvez nenhuma tenha um impacto prático tão limitado e, ao mesmo tempo, um peso simbólico tão forte como a criação da pena acessória de perda da nacionalidade no artigo 69.º D do Código Penal. Em traços largos, a nova regra permite que pessoas que possuam dupla nacionalidade - nacionalidade portuguesa e outra – condenados por crimes especialmente graves, com penas de prisão efetiva significativas, possam ser sancionados, além da pena de prisão, com a perda da nacionalidade portuguesa. A lei procura contornar o problema da apatrida (a perda só é possível se a pessoa tiver outra nacionalidade) e prevê, ao fim de um determinado período, a eventual reaquisição em condições estritas.

Mas, do ponto de vista constitucional e teórico, a rutura é profunda. Até aqui, o modelo português era descrito – pelo próprio Tribunal Constitucional – como um paradigma de proibição absoluta de privação de cidadania, admitindo apenas formas de perda voluntária (por exemplo, quem pede para deixar de ser português porque adquiriu outra nacionalidade). Essa visão ligava se à ideia de que a nacionalidade é o “núcleo duro” do estatuto de pessoa no Estado, e que não pode ser usada como castigo, sob pena de criar, criar uma distinção entre nacionais sujeitos à possibilidade de perda da cidadania e nacionais protegidos dessa possibilidade, com base na titularidade de outra nacionalidade. Ao colocar a perda da nacionalidade no catálogo das penas, ainda que de forma excecional, o legislador dá um passo claro no sentido de tratar a cidadania como instrumento de política criminal.

Sobre este ponto, o grupo parlamentar socialista decidiu manter a coerência e vai voltar a pedir a fiscalização do diploma sobre a perda de nacionalidade, por considerar que existem inconstitucionalidades no aditamento ao código penal. Em causa está, por exemplo, a possibilidade de duas pessoas que cometam o mesmo crime terem penas diferentes e só uma perder a nacionalidade.

2. Portugal na paisagem europeia: entre integração e segurança

A leitura das alterações de 2026 convida a situar Portugal num eixo que, em termos europeus, vai de modelos inclusivos/garantísticos a modelos restritivos/securitários. No polo inclusivo, a nacionalidade é pensada como culminar de um percurso de integração: prazos de residência moderados, jus soli relativamente aberto para menores socializados no território, forte estabilização do vínculo de cidadania e rejeição da perda sancionatória, sobretudo quando dirigida apenas a certos grupos de nacionais. É este o retrato que o Tribunal Constitucional faz, em larga medida, do modelo português anterior, ao salientar a proibição de privação da cidadania e a exigência de igualdade entre nacionais de origem e adquiridos, em consonância com a Convenção Europeia da Nacionalidade.

No polo securitário, pelo contrário, a nacionalidade assume cada vez mais a função de filtro: alongam se prazos de residência, criam se grades densas de requisitos linguísticos, culturais, económicos e securitários, alargam se os fundamentos de recusa ou oposição e admite se a perda da nacionalidade como instrumento de reação a criminalidade grave ou a comportamentos vistos como incompatíveis com a lealdade ao Estado. O pacote 48/XVII e 49/XVII aproxima claramente Portugal deste segundo polo: eleva o patamar temporal e material de acesso à naturalização, reforça a dimensão securitária na definição de “ligação efetiva à comunidade nacional” e rompe com a tradição de proibição absoluta de privação de cidadania, ao admitir a perda penal para certos biconacionais condenados.

Do ponto de vista comparado, a análise fina das soluções de outros Estados-membros exigiria um estudo autónomo das respetivas legislações, que ultrapassa o âmbito deste artigo. Ainda assim, pode afirmar se que Portugal se afasta da imagem de “aluno modelo” da cidadania inclusiva – que o TC ajudou a consolidar – e se aproxima dos sistemas que utilizam a nacionalidade como extensão da política migratória e penal. Essa deslocação tem consequências para o modo como o país é percecionado num debate europeu em que alguns ordenamentos discutem vias de cidadania como instrumentos de integração e inclusão, enquanto outros reforçam a dimensão securitária e de controlo. No caso português, a questão central já não é apenas quem entra, mas em que condições o Estado está disponível para reconhecer e manter o vínculo de cidadania que ele próprio, até aqui, tratava como estatuto especialmente protegido.

Conclusão

O retrato que resulta deste conjunto de alterações é relativamente claro: a proposta aprovada pelo Parlamento e promulgada pelo Presidente da República aponta para um modelo de nacionalidade mais exigente, mais longo no tempo e mais marcado por preocupações de segurança do que aquele que Portugal consolidou nas últimas décadas.

Alargam se prazos de residência, densificam se os requisitos de integração, fecham se vias especiais como o regime sefardita e admite se, ainda que de forma excecional, a perda da nacionalidade como pena. O pêndulo afasta se da cidadania inclusiva e estabilizadora e aproxima se de um paradigma em que a nacionalidade é sobretudo um filtro – jurídico, cultural, económico e securitário.

A sucessão de reformas, com avanços e recuos, tem sido também fator de complexidade: mudar repetidamente as regras num domínio que o Tribunal Constitucional tem identificado como estruturante da condição de pessoa no Estado é, por si só, um fator de instabilidade e de erosão da confiança no sistema jurídico.
Importa, por isso, sublinhar um ponto muito simples que por vezes se perde no ruído: a lei atualmente em vigor ainda é a que resulta da Lei Orgânica n.º 1/2024. Até que uma nova alteração seja aprovada em definitivo e entre efetivamente em vigor, é esse quadro que se aplica a quem hoje pede a nacionalidade portuguesa.

O retrato que resulta deste conjunto de alterações é relativamente claro: a proposta aprovada pelo Parlamento aponta para um modelo de nacionalidade mais exigente, mais longo no tempo e mais marcado por preocupações de segurança do que aquele que Portugal consolidou nas últimas décadas.

Quem já preenche os requisitos atuais – seja por via de residência, de laços familiares ou de regimes especiais ainda existentes – não tem qualquer vantagem em esperar por um cenário que, tudo indica, será mais exigente. Pelo contrário, num contexto de mudança legislativa frequente, a atitude prudente é não desperdiçar um enquadramento jurídico mais previsível e menos restritivo do que aquele que se anuncia.

A nacionalidade não é apenas um “título” administrativo; é o modo como definimos quem faz parte, em pé de igualdade, da comunidade política. A frequência das alterações legislativas num domínio identificado pelo Tribunal Constitucional como estruturante da condição de pessoa no Estado constitui, em si mesma, um fator de instabilidade e de erosão da confiança jurídica.


Roberta Fraser, Managing Partner at BRF Legal.